sexta-feira, 9 de março de 2018

[Vagas RJ] só para os RH's do GRUPO ENRIQUECENDO CONHECIMENTO

 

10dias para homologação. No aviso trabalhado conto ou não os sete dias de falta para os 10dias para pagamento w

 

COMPARTILHANDO DUVIDA INSTIGANTE DE OUTRO GRUPO

 

Zéh

 

Um advogado amigo meu disse que os dez dias para homologação com o funcionário, em caso de aviso trabalhado que o empregado opta por sair mais cedo sete dias, começa a contar a partir do ultimo dia trabalhado e não do ultimo dia do aviso.

 

A alegação dele é que, se considerar na contagem os sete dias, teria que considerar também os três dias adicionais por ano trabalhado de forma que, se o funcionário tiver mais 60 dias de acréscimo então o pagamento só acontecerá 100 dias depois da data do aviso. (30 + 60 mais 10 dias para acerto... o que acha?

 

RESPOSTA DO ZÉH

 

UAI...  Gostei dessa pergunta... Há tempos não recebo uma tão instigante assim...

Vou pesquisar... Espere...

 

*DUAS HORAS DEPOIS*

 

PRONTO... VOLTEI Vamos lá...

 

A lei  12.506/2011 trouxe o acréscimo dos três dias a mais por ano trabalhado

Que é onde seu amigo se pega para justificar o entendimento de que, se se considerar os sete dia não trabalhado deveriam ser considerado também esses dias para contagem do prazo

 

O entendimento dele esta ótimo, muito instigante, cheguei mesmo a pensar que estava  correto

Porém, temos o  seguinte que ira contradizer o entendimento dele

 

O artigo 488 trata da redução da jornada de trabalho, porem, não determina quando o contrato de trabalho termina.

É uma faculdade ao empregado que o aviso de 30 dias seja reduzido de 2 horas ou de sete dias. Tanto que não determina se os sete dias serão antes, durante ou ao fim do aviso. O que indica que o contrato de trabalho continua ativo ate o fim dos 30 dias.

 

Veja que para reforçar meu entendimento o artigo 488 diz, ou redução de duas horas ou  *FALTAR* sete dias.

Sendo assim, o contrato não terminou, o funcionário não está desobrigado com a empresa

Ele está “faltando” ao serviço por força de lei...

 

Ou seja, o empregado considera como falta mas não pode descontar.

 

Pera’i  que vou tomar uma agua pra "molhar a garganta" de tanto falar...

 

Ops... Pera’i eu --- num tô falando.... Estou escrevendo

 

Escrevendo não... Digitando

 

Então não estou com sede.... Estou com os dedos dormentes;

 

Então pera’i que vou colocar eles de molho em agua quente com sal grosso pra relaxar...

 

(Imagine meus dedos banhando em uma tigelinha de agua quente com sal)

Ahhh, que delicia...

Tic tac... Tic tac.... Tic tac.. (onomatopeia de tempo passando)

 

Tic tac... Tic tac... Tic tac.. (mais onomatopeia de tempo passando)

 

Tic tac... Tic tac... Tic tac.. (mais um pouquinho de onomatopeia de tempo passando)

 

Tic tac... Tic tac... Tic tac.. (fim das onomatopeias de tempo passando)

 

Pronto voltei... rs,,, continuando...

 

Com isso reforça o entendimento de que o aviso trabalhado termina no ultimo dia trabalhado ou que deveria ser trabalhado (e só não é TRABALHADO  porque a lei permitiu ao empregado *FALTAR SETE DIAS* ou seja, ele continua empregado, só que faltando ao serviço.

 

Acredita que isso já me trouxe novas duvidas a serem respondidas?

 

Por exemplo

 

Se a lei diz artigo 488, o empregado poderá  faltar sete dias... E não diz DEVERÁ  então , neste caso se empregado quiser (coisa difícil de acontecer –rs) poderá trabalhar os sete dias , desde que seja sua vontade. Pois para se aplicar o verbo PODER deve ser iniciativa própria do empregado...

 

Bom, como nenhum empregado ira “querer” trabalhar os sete dias... Imagino que esse debate não seguira...

 

Voltando ao debate inicial

 

Ainda tenho para dar suporte ao meu entendimento alguns julgados no TST que seguem minha linha de raciocínio, sem comentar do “poderá faltar” mas entendem que o aviso termina no 30 dia, independente da opção do empregado se redução de duas horas ou sete dias.

 

Veja um

_A DIMINUIÇÃO DE SETE DIAS AO FINAL DO AVISO EM VEZ DE REDUÇÃO DE 2 HORAS A CADA DIA NÃO ANTECIPA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  PARA O VIGÉSIMO QUINTO DIA, UMA VEZ QUE O CONTRATO SE CONSIDERA EXTINTO E FINDO APÓS O TERMINO DO AVISO_

*QUE É DE 30 DIAS E NÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS NELE*

TRT RECURSO ORDINÁRIO 473503 00489-2002-090-03-00 (TRT-3)

 

E por fim

 

Agora COM A Reforma Trabalhista , mais ainda, cai por terra o entendimento do seu amigo pois, tanto o aviso trabalhado quando o indenizado tem dez dias para pagar...

 

Ou seja,

 

se o aviso é trabalhado – dez dias

 

Se for indenizado dez dias

 

Se trabalho 30 e indenizou os outros três por cada ano... Temos

 

Se considerara a parte trabalhada – 10 dias

 

 

Se considerar a parte indenizada – 10 dias

 

Portanto, a nova regra somente sedimentou qualquer tipo de duvida que poderia surgir.

 

É isso, espero ter  sido claro...

 

E óóóóóóóóó, isso me custou um espetinho com amigos..

Eles me ligaram no meio da pesquisa, logico que não fui...

 

Nunca  vou trocar "papo cabeça" por filosofia de botequim...

 

(me imaginem agora olhando o relógio no celular e dizendo em voz alta)

 

- Mas acho que dá tempo de ir ate eles antes que se embebem de vez...rs...

 

Até,  e obrigado por esse desafio...

 

Bom fim de semana pra vc que está lendo...

Isso mesmo...

vc, uai...

Afinal, alguém deve ter lido isso...

Não posso ter perdido um espetinho com amigos a toa...

 

Conta pra mim quem ler... Pra eu ficar feliz... kkkk

 

Beijo no coração

 

Zéh Roberto – advogado em Taubaté e, nas horas vagas, DOUTOR CURRÍCULO

 

FUI

 


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