quarta-feira, 29 de novembro de 2017

[Vagas RJ] *REFORMA TRABALHISTA... CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS*

 

*REFORMA TRABALHISTA... CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS*

 

AMIGOS,

Ontem comentei com vocês sobre a possibilidade de ser previsto em CCT ou ACT o desconto incondicional das contribuições

 

*Assistencial ou confederativa*

 

Como o tema trouxe alguns questionamentos que realmente tinham coerência, convoquei alguns advogados amigos meu  para “ _um delicioso café da manhã_ ” rs e _aproveitei_ para debatermos o que foi comentado nos vários grupos que divulguei a informação

 

Ao fim do encontro do _CAFÉ DA MANHA COM O ZÉH_ – rs Chegamos finalmente a seguinte conclusão...

>>> Mesmo para as contribuições Assistencial e Confederativa não há possibilidade de que seja criado essa obrigação por imposição pois a reforma no seu artigo 611 – B, inciso XXVI trouxe limitações para esse tipo de desconto.

Vejamos o que diz a lei.

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(..)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

 

Portanto, corrijo o que eu havia falado ontem 28/11/2017 pois a informação atual melhor se ajusta às Regras da Reforma.

 

Com isso entendemos que qualquer desconto de contribuição sindical em folha de pagamento somente pode ser efetuado com autorização expressa do empregado

 

VIRAM COM É BOM QUESTIONAR E DEBATER?

 

Zéh Roberto – de Taubate para o Brasil

 

 


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